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Para tanto, a Lei 19.937 confere ao hospital todos os poderes administrativos
que o Decreto-Lei 2.763 conferiu aos Diretores de Serviço e acrescenta novos
poderes, tais como: Definir de forma autônoma a organização interna do
estabelecimento e suas regras de funcionamento; Apresentar um orçamento,
que uma vez aceito pela autoridade, será respeitado.
O hospital poderá modificar, com prévia autorização, o orçamento e os valores
fixados em suas notas; Celebrar contratos de aquisição de serviços de qualquer
natureza, com pessoas singulares ou coletivas, para o desempenho de todo o
tipo de tarefas ou funções, gerais ou específicas, ainda que sejam típicas ou
habituais do Estabelecimento; Celebrar convênios diretos com o Fundo Nacional
de Saúde; realizar operações de arrendamento mercantil e aplicar excedentes
sazonais de caixa no mercado de capitais, com prévia autorização do Ministério
da Fazenda.
Os estabelecimentos hospitalares não credenciados como clínicas médicas e os
definidos como de menor complexidade ficarão administrativamente
dependentes dos Serviços de Saúde, embora possam receber delegação
significativa de competências para a gestão descentralizada, sujeito ao
cumprimento de requisitos específicos.
A responsabilidade social do estabelecimento Além do impulso gerado pela
reforma, a mudança de comportamento das pessoas, de pacientes a usuários
com direitos, e a crise de credibilidade dos serviços hospitalares públicos, estão
forçando o Modelo de Gestão de Estabelecimentos Hospitalares para que os
estabelecimentos reconheçam e respondam com eficácia e eficiência às
necessidades e demandas que são geradas em seu ambiente para recuperar a
confiança social.